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DECRETO Nº 009, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a organização e funcionamento das festividades do Carnaval 2023, no Município de Tailândia/PA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAILÂNDIA – Estado do Pará, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 87, incisos I, II, X e XII e 118, inciso I, “a” e “h”, ambos da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a programação do Carnaval no município de Tailândia para o período de 17 a 21 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei nº 314/2015 que preceitua que “As feiras, exposições, e as festividades que fazem parte do calendário cultural de Tailândia, não se submetem a esta lei, que terão seus horários e dias de funcionamento fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal”; e que as festividades de Carnaval fazem parte do calendário cultural do Município de Tailândia; 

CONSIDERANDO os elevados índices de criminalidade que atingem direta ou indiretamente a população Tailandense;

CONSIDERANDO os altos números de acidentes de trânsito causados por embriaguez na direção de carros e motos, e que o consumo abusivo de álcool responde pelo maior volume de danos durante o período carnavalesco, referente a violência e direção irresponsável;

CONSIDERANDO os termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece que a criança é pessoa com idade de até 12 anos incompletos, enquanto adolescente são os jovens com idade entre 12 e 18 anos;

CONSIDERANDO tratar-se de crime a venda de bebidas alcoólicas para menores, nos termos do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com pena detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave;

CONSIDERANDO a necessidade de combater o consumo de álcool por crianças e adolescentes, tendo em vista os indicativos de consumo de bebidas alcoólicas por menores de idade;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança pública preventiva e a integridade física das pessoas nas festividades de carnaval; e

CONSIDERANDO ser papel essencial da administração pública promover o bem-estar social da população Tailandense.

DECRETO:

Art. 1º Visando promover o acesso à cultura e lazer da população de Tailândia, e garantir a segurança e bem-estar dos munícipes, em especial, crianças e adolescentes, fica estabelecido o horário especial de funcionamento para as festividades do Carnaval 2023, no período de 17 a 21 de fevereiro de 2023, nos seguintes termos:

I – SEXTA: ZONA URBANA

a) Início: 22h (17/02/2023); e

b) Término: 03h (18/02/2023).

II – SÁBADO: ZONA URBANA E ZONA RURAL (DISTRITO DE PALMARES)

a) Início: 20h (18/02/2023); e

b) Término: 03h (19/02/2023).

III – DOMINGO: ZONA URBANA

a) Início: 20h (19/02/2023); e

b) Término: 03h (20/02/2023).

IV – SEGUNDA: ZONA URBANA

a) Início: 20h (20/02/2023); e

b) Término: 03h (21/02/2023).

V – TERÇA: ZONA URBANA

a) Início: 20h (21/02/2023); e

b) Término: 03h (22/02/2023).

Art. 2º Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em espaços públicos sem a devida autorização ou credenciamento do Município.

Art. 3º Os eventos particulares deverão obedecer ao Código de Postura do Município de Tailândia e à Lei Municipal nº 314/2015.

Art. 4º Fica estabelecido horário especial de término funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, para consumo imediato, até às 3h, no período de 17 a 22 de fevereiro de 2023.

Art. 5º Vendedores e estabelecimentos comerciais não deverão vender, oferecer ou entregar bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, sob pena de sanção administrativa de interdição do estabelecimento, apreensão de produtos, além de punições civis e penais previstas na legislação brasileira, a quem vende bebidas alcoólicas a menores de idade.

Art. 6º Os pais ou responsáveis deverão cuidar para que as bebidas não sejam consumidas por menores, mesmo acompanhados de pais, responsáveis ou qualquer outro adulto, sob pena de sanções administrativas, além das punições civis e penais já previstas pela legislação brasileira.

Art. 7º Os órgãos competentes com o auxílio da Polícia Militar, fiscalizarão a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega ou a permissão do consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos.

Art. 8º Fica proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, por pessoas físicas ou estabelecimentos comerciais, no período de 17 a 21 fevereiro de 2023, nos locais onde ocorrerão festividades do Carnaval 2023, bem como a 100m (cem metros) dos locais de festejo carnavalesco.

Parágrafo único. No período e nas situações de que trata o caput deste artigo, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas, em garrafas e recipientes de vidro, somente poderão ser comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais.

Art. 9º Em caso de descumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, será determinada a imediata suspensão da comercialização e os vendedores terão suas licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas.

Art. 10. As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro, dentro do raio de 100m (cem metros) dos locais de festejo carnavalesco, deverão descartá-las imediatamente em local designado pelo órgão fiscalizador.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT fornecerá a relação dos blocos carnavalescos oficiais aos órgãos de fiscalização, para que possam apurar os respectivos responsáveis.

Art. 13. A SECULT providenciará o credenciamento dos ambulantes, limitando o número de permissionários de acordo com a necessidade, a conveniência e o interesse público.

Art. 14. Dê-se ciência do presente Decreto ao juízo da comarca de Tailândia, Conselho Tutelar, Comando da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, SAMU, e afixe-se no mural de publicações e nos demais meios digitais de informações.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO LIBERTE JASPER

Prefeito Municipal